
Checklist para implementar um programa de bem-estar mental na sua empresa
Descubra a importância do programa de bem-estar mental na empresa, suas principais soluções e como implementar essa estratégia!
Recursos Humanos
7 minutos de leitura
Por Julia Silva
Última atualização em 27 de abril de 2022
O covid-19, sem dúvidas, acelerou o acesso ao trabalho remoto para uma enorme quantidade de trabalhadores. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), apenas nos sete primeiros meses de pandemia, mais de 8 milhões de brasileiros passaram a trabalhar diretamente de suas casas para evitar aglomerações em transportes públicos e em escritórios.
Esse processo gerou, como consequência, diversas discussões acerca da regulamentação desse novo formato de trabalho. Muitos empregadores se questionavam: a CLT já cobre todas as regras desse novo formato? O trabalho híbrido está autorizado? Quais são os benefícios aplicáveis ao trabalho remoto? E essas são apenas algumas das várias dúvidas que surgiram.
A legislação trabalhista brasileira não é tão simples e sofreu alterações relevantes nos últimos anos, tanto em função da reforma trabalhista, que aconteceu em 2017, quanto em função da pandemia, que começou em 2020.
Para entender tudo sobre a regulamentação mais atual do trabalho remoto no Brasil e suas consequências práticas para o dia a dia do RH, continue com a gente!
Existem muitos termos que são usados como sinônimos de trabalho remoto. Você já deve ter ouvido falar em “teletrabalho” e “home office”, certo? As regulamentações que tratam do tema, no âmbito da legislação, usam principalmente os termos “teletrabalho” e “trabalho remoto”, sendo esse último termo abordado recentemente, com a publicação da Medida Provisória nº 1.108/2022. Antes disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trazia apenas o nome “teletrabalho”.
Compreender a definição técnica de “trabalho remoto” é fundamental para conseguir analisar o que a legislação determina para esse modelo.
De acordo com a definição dada pela MP nº 1.108/2022, inserida no Art. 75-B da CLT, “considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.”
Vale destacar, portanto, dois aspectos:
A CLT, em seu formato original, não previa regulamentações específicas aplicáveis ao modelo de trabalho remoto. As alterações que traziam mais clareza em relação ao tema começaram a ser propostas em 2011, com a Lei nº 12.551, mas ainda sem muitos detalhes. Entretanto, uma confirmação importante trazida por esse dispositivo legal foi a de equivalência entre o trabalho remoto e o trabalho presencial no que tange à relação empregatícia.
Em seguida, a Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, trouxe definições mais claras, atualizadas e completas sobre o modelo de teletrabalho, apresentando um capítulo exclusivo dedicado ao tema. Assim, mudou-se permanentemente o que está previsto na CLT para o trabalho remoto, mesmo antes da pandemia.
Mais recentemente, em 28 de março de 2022, como resultado do impulsionamento dos modelos de trabalho remoto trazido pela pandemia, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.108/22, que prevê regras relacionadas ao teletrabalho/home office.
Confira abaixo os principais itens previstos nas legislações acima, que tratam sobre o tema:
Uma das mudanças trazidas pela Medida Provisória é a regulamentação do trabalho híbrido, ou seja, aquele em que há alternância entre o trabalho presencial e o home office, independentemente de qual seja o modelo executado na maior parte do tempo.
Se for necessário avaliar quais colaboradores devem ser priorizados ou não para a escolha do modelo de trabalho remoto, deve-se escolher, primeiro, trabalhadores com deficiência ou que possuem filhos de até quatro anos completos (mães e pais).
Até pouco tempo atrás, o teletrabalho tinha regras menos flexíveis em relação ao modelo de contrato. Atualmente, existem três tipos de contratação regulamentados:
Na contratação por jornada, permanecem válidos os dispositivos de controle de horas trabalhadas, inclusive como instrumento para viabilizar o pagamento de horas extras quando for o caso. Nos últimos dois casos, não se aplica o Capítulo da CLT que prevê controle de jornada de trabalho e, por isso, o trabalhador fica livre para exercer suas atividades nos horários que considerar mais conveniente.
Uma grande novidade trazida pela MP é a autorização para que não somente trabalhadores contratados com base na CLT possam trabalhar em regime remoto, mas também os aprendizes e estagiários.
Com a possibilidade do trabalho remoto, pode acontecer de o trabalhador optar por mudar o seu local de residência. Nesse caso, permanecem válidas as regras previstas na legislação, convenções e acordos coletivos de trabalho aplicáveis à base territorial em que o contrato foi celebrado.
Isso se aplica inclusive aos colaboradores que desejam trabalhar estando fora do país.
É importante saber que está autorizado realizar alterações no regime de trabalho após a contratação, desde que haja:
A legislação não prevê nenhum tipo de diferença no pagamento de salários e cumprimento de obrigações junto à previdência social (INSS) em relação ao trabalho presencial e remoto. Na realidade, acontece o contrário: a lei prevê a equivalência entre ambos.
A lei prevê a possibilidade de reembolso para gastos com a infraestrutura necessária para o desempenho do trabalho, tais como conta de luz, internet e computador. Mas o empregador não deverá realizar nenhum desconto no salário em função desses auxílios e esses pagamentos devem estar previstos em contrato individual.
Caso o empregado não possua os equipamentos necessários para executar suas funções, o empregador pode emprestá-los de forma gratuita.
Todos os direitos trabalhistas e previdenciários obrigatórios, tais como décimo terceiro salário, férias, FGTS, licenças, entre outros, permanecem garantidos.
O regime de trabalho remoto permite que o empregador suspenda o benefício “vale-transporte”, uma vez que não é previsto deslocamento do trabalhador.
Mas, muito mais interessante que apenas cortar benefícios, é pensar em substituí-los por outros que sejam mais adequados e interessantes para o novo contexto do trabalhador. Uma alternativa criativa para esses casos é buscar uma plataforma de benefícios flexíveis, na qual empregador e empregado analisam quais são os mais vantajosos para sua situação.
Clique aqui para entender como funciona uma plataforma de benefícios flexíveis, sem adicionar nenhum custo para o setor de RH!
Descubra a importância do programa de bem-estar mental na empresa, suas principais soluções e como implementar essa estratégia!
Saiba como calcular e reduzir os diferentes tipos de turnover na sua empresa para alcançar um bom posicionamento no mercado.
Confira como integrar o conceito de People First ao core business além do discurso para transformar a cultura da sua empresa.
Você já conhece as obrigações para o RH em 2025? Saiba quais são as novidades em relação às leis trabalhistas, NR-1, novo consignado privado e muito mais!
Descubra como a educação financeira ajuda os seus colaboradores a tomarem decisões conscientes sobre o novo consignado privado e evitar endividamento excessivo.
Guia prático para RH: desafios, vantagens e estratégias para implementar um modelo híbrido eficiente e baseado em dados.